Processo 0101172-32.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101172-32.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58df483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS BATISTA DA COSTA em face de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.055,98. A segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou contestação com documentos, da qual teve vista a parte autora. A primeira reclamada, BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, embora devidamente citada, não apresentou defesa. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidos o reclamante e o preposto da segunda reclamada, além de uma testemunha indicada pela segunda reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A segunda reclamada impugna o valor atribuído à causa, argumentando ser excessivo. A impugnação não merece acolhida. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, esclarece que, para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, o valor da causa será estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido com os pedidos formulados na petição inicial, estando em conformidade com o disposto na legislação. REJEITO.   Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A segunda reclamada busca a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Com razão. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir a indicação do valor de cada pedido. Tal exigência fixa os limites objetivos da lide, vinculando a prestação jurisdicional, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os valores liquidados na petição inicial não são meramente estimativos, mas representam o teto da pretensão econômica da parte, definindo o alcance de eventual condenação. ACOLHO a preliminar para determinar que, em caso de procedência, a condenação fique limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial.   Do chamamento ao processo A segunda reclamada requer o chamamento ao processo de outras empresas que, segundo alega, compõem o mesmo grupo econômico da primeira reclamada, a fim de garantir a efetividade de eventual execução. O instituto do chamamento ao processo, previsto no Código de Processo Civil, é incompatível com os princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual. A ampliação subjetiva do polo passivo nesta fase processual, com a inclusão de terceiros que não foram indicados pelo autor, resultaria em tumulto processual e retardaria indevidamente a solução da lide, em prejuízo do crédito de natureza alimentar buscado pelo trabalhador. A eventual existência de grupo econômico é matéria que pode e deve ser analisada na fase de execução, se necessário, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados