Processo 0101172-32.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58df483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS BATISTA DA COSTA em face de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.055,98. A segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou contestação com documentos, da qual teve vista a parte autora. A primeira reclamada, BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, embora devidamente citada, não apresentou defesa. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidos o reclamante e o preposto da segunda reclamada, além de uma testemunha indicada pela segunda reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A segunda reclamada impugna o valor atribuído à causa, argumentando ser excessivo. A impugnação não merece acolhida. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, esclarece que, para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, o valor da causa será estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido com os pedidos formulados na petição inicial, estando em conformidade com o disposto na legislação. REJEITO. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A segunda reclamada busca a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Com razão. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir a indicação do valor de cada pedido. Tal exigência fixa os limites objetivos da lide, vinculando a prestação jurisdicional, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os valores liquidados na petição inicial não são meramente estimativos, mas representam o teto da pretensão econômica da parte, definindo o alcance de eventual condenação. ACOLHO a preliminar para determinar que, em caso de procedência, a condenação fique limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Do chamamento ao processo A segunda reclamada requer o chamamento ao processo de outras empresas que, segundo alega, compõem o mesmo grupo econômico da primeira reclamada, a fim de garantir a efetividade de eventual execução. O instituto do chamamento ao processo, previsto no Código de Processo Civil, é incompatível com os princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual. A ampliação subjetiva do polo passivo nesta fase processual, com a inclusão de terceiros que não foram indicados pelo autor, resultaria em tumulto processual e retardaria indevidamente a solução da lide, em prejuízo do crédito de natureza alimentar buscado pelo trabalhador. A eventual existência de grupo econômico é matéria que pode e deve ser analisada na fase de execução, se necessário, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que…
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