Processo 0101172-43.2024.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101172-43.2024.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fdbc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                         S E N T E N Ç A                                        Em 11 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.                                                             I – RELATÓRIO.                                         CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO propõe Reclamação Trabalhista em face de AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                         Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.                                         Alçada fixada no valor da inicial.                                         Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais e pericial. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.                                         Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.                                         É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                     Competência Material                                         A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e exibição de documentos ambientais é plena e inquestionável. Fundamenta-se no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes desse vínculo.                                         Embora o objetivo final da retificação documental seja a obtenção de benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a obrigação de elaborar e entregar o formulário profissiográfico de forma fidedigna é um dever legal do empregador decorrente diretamente do contrato de emprego, conforme estabelece o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.                                         Portanto, rejeito qualquer questionamento acerca da competência deste juízo para a análise do mérito da demanda.                    Prescrição Bienal e Quinquenal                                         A reclamada arguiu a prescrição bienal da pretensão autoral, destacando que o contrato de trabalho findou em 23/09/2019 e a presente ação foi distribuída apenas em 08/10/2024. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar diante da natureza jurídica do pedido formulado.                                         A presente ação possui natureza meramente declaratória, pois visa o reconhecimento de uma situação de fato — a exposição ou não a agentes nocivos — com o consequente reflexo na documentação que serve de prova junto à Previdência Social. O artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece expressamente que o prazo prescricional não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova perante a autarquia previdenciária.                                         O Tribunal Superior do Trabalho consolidou este entendimento através do julgamento de recursos repetitivos, fixando tese vinculante sobre o tema. No Tema 132 do IRR, a Corte Superior definiu que a pretensão de…

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