Processo 0101172-43.2024.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fdbc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 11 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. CARLOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO propõe Reclamação Trabalhista em face de AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais e pericial. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência Material A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e exibição de documentos ambientais é plena e inquestionável. Fundamenta-se no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes desse vínculo. Embora o objetivo final da retificação documental seja a obtenção de benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a obrigação de elaborar e entregar o formulário profissiográfico de forma fidedigna é um dever legal do empregador decorrente diretamente do contrato de emprego, conforme estabelece o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, rejeito qualquer questionamento acerca da competência deste juízo para a análise do mérito da demanda. Prescrição Bienal e Quinquenal A reclamada arguiu a prescrição bienal da pretensão autoral, destacando que o contrato de trabalho findou em 23/09/2019 e a presente ação foi distribuída apenas em 08/10/2024. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar diante da natureza jurídica do pedido formulado. A presente ação possui natureza meramente declaratória, pois visa o reconhecimento de uma situação de fato — a exposição ou não a agentes nocivos — com o consequente reflexo na documentação que serve de prova junto à Previdência Social. O artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece expressamente que o prazo prescricional não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova perante a autarquia previdenciária. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou este entendimento através do julgamento de recursos repetitivos, fixando tese vinculante sobre o tema. No Tema 132 do IRR, a Corte Superior definiu que a pretensão de…
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