Processo 0101172-45.2025.5.01.0522
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076079d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, absolvendo-o integralmente da responsabilidade subsidiária pretendida, conforme os fundamentos da presente sentença, devendo ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado; - PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a Ré BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, a pagar ao reclamante MARIA SOLANGE MATIAS, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, durante todo o período contratual; - diferenças salariais relativas à inobservância do piso da categoria e reflexos, restritas ao período de 03/04/2023 a 31/07/2023, observando-se o valor fixado na CCT 2023/2024 (ID d321c49); Deverá a reclamada proceder à retificação da anotação do piso salarial da reclamante em sua CTPS, devendo constar no referido período o piso salarial estabelecido na norma coletiva, R$1.516,00 a partir de 03/04/2023. Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Fica ainda condena a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais nos termos da fundamentação. Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros,…
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