Processo 0101172-67.2024.5.01.0041
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101172-67.2024.5.01.0041 DESTINATÁRIO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto à validade e aplicabilidade das normas coletivas, ao adicional noturno, ao intervalo intrajornada e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - O embargante sustentou, para fins de prequestionamento, a inaplicabilidade de parte das normas coletivas, a inexistência de instrumentos normativos em determinados períodos, a invalidade formal dos acordos coletivos, a inobservância do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades na apreciação da validade das normas coletivas, do regime de jornada, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e dos honorários advocatícios, aptas a justificar a integração ou modificação do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5 - O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa às normas coletivas, reconhecendo sua plena validade e aplicabilidade durante todo o período contratual, inclusive à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, afastando as alegações de invalidade formal e de ausência de instrumentos normativos, por inexistir prova apta a infirmar sua autenticidade ou eficácia. 6 - Também foi expressamente analisada a observância das cláusulas convencionais, reconhecendo-se, com base na prova pericial, a regularidade do divisor, do regime de turnos, da compensação de jornada e do pagamento das horas extraordinárias, sendo deferido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória e sem repercussão sobre outras parcelas. 7 - Quanto ao adicional noturno, concluiu-se pela inexistência de diferenças, diante da comprovação de jornadas mistas e da correta aplicação do adicional legal, afastando-se a incidência da prorrogação prevista na Súmula nº 60, II, do TST e a alegação de manutenção de condição mais benéfica. 8 - Em relação aos honorários advocatícios, assentou-se que a sucumbência recíproca foi corretamente fixada, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em relação ao beneficiário da gratuidade de justiça, em conformidade com a ADI 5.766 do STF, inexistindo omissão ou contradição quanto à base de cálculo adotada. 9 - As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, reputando-se suficientemente prequestionadas as matérias em razão da existência de tese explícita sobre todos os pontos controvertidos. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11 - Teses objetivas:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.