Processo 0101173-52.2024.5.01.0041

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101173-52.2024.5.01.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101173-52.2024.5.01.0041 DESTINATÁRIO: ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos. O caso envolve acidente de trabalho sofrido por motociclista, com concessão de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) pelo INSS, pleito de reconhecimento de rescisão indireta, indenizações por danos morais e materiais (pensionamento), diferenças salariais e devolução de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS durante o afastamento previdenciário decorrente de acidente típico não reconhecido administrativamente pelo INSS; (ii) estabelecer se houve falta grave do empregador para justificar a rescisão indireta; (iii) determinar a validade da contratação na modalidade horista e o pagamento proporcional ao salário mínimo; (iv) verificar a legalidade dos descontos a título de plano de saúde; (v) analisar o nexo causal entre o acidente e a patologia no ombro para fins de pensionamento vitalício; (vi) aferir a existência de culpa da empresa quanto ao suporte prestado após o infortúnio para fins de dano moral; (vii) definir a responsabilidade pelos honorários periciais; (viii) apreciar o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento decorrente de acidente de trabalho típico impõe o recolhimento do FGTS, independentemente da classificação do benefício pelo INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, observado o princípio da primazia da realidade. 4. A conduta do empregador de não recolher o FGTS durante o afastamento, amparada em decisão administrativa da autarquia previdenciária que concedeu benefício comum, não configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta, convertendo-se a ruptura em pedido de demissão. 5. A existência de norma coletiva autorizando a contratação de horista valida o pagamento proporcional às horas trabalhadas, ainda que inferior ao salário mínimo mensal, afastando as diferenças salariais. 6. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do plano de saúde torna indevidos os descontos efetuados no salário do trabalhador. 7. A prova dos autos demonstra que o acidente causou fratura no cotovelo, sem nexo causal comprovado com a patologia no ombro manifestada meses depois, o que afasta o pensionamento vitalício. 8. Não havendo prova de omissão ou negligência da empresa no socorro imediato ao trabalhador, e considerando que seguiu as diretrizes oficiais previdenciárias, não há ato ilícito ensejador de dano moral. 9. A sucumbência no objeto da perícia, diante da improcedência do nexo causal para a lesão incapacitante, impõe a transferência do encargo dos honorários periciais à União, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% mostram-se proporcionais à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento…

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