Processo 0101174-02.2022.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101174-02.2022.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101174-02.2022.5.01.0431 DESTINATÁRIO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARK LAGOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE SEGWAY POR PORTEIRO EM DESVIO DE FUNÇÃO. QUEDA E LESÃO GRAVE NO JOELHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). No caso concreto, o empregado, contratado como porteiro, foi designado para cobrir a ausência de um vigilante, função que exigia a utilização de um patinete elétrico (Segway), equipamento para o qual não possuía treinamento formal e adequado. A prova oral demonstrou que o empregado solicitou e obteve autorização para utilizar o equipamento, afastando a tese de ato de indisciplina ou imprudência isolada. A conduta da empregadora de desviar o trabalhador para função diversa e mais arriscada, sem a devida capacitação, caracteriza a culpa por negligência e imperícia. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando a causa primária do acidente reside na falha da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro e em fornecer o treinamento adequado para a tarefa exigida, assumindo o risco ao designar o trabalhador para atividade estranha ao seu contrato. Presentes o dano (lesão grave no joelho com sequela permanente), o nexo causal (acidente ocorrido em serviço) e a culpa da empregadora, é de se manter a obrigação de indenizar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. FATOR DE REDUÇÃO (DESÁGIO). A conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, conforme faculta o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, implica a aplicação de um redutor (deságio) para compensar a antecipação do capital. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de aplicar um redutor que usualmente varia entre 20% e 30% sobre o montante total apurado, a depender das circunstâncias do caso, por ser critério que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A utilização de fórmulas de cálculo de "valor presente" baseadas em taxas de juros de mercado, como a poupança, embora tecnicamente possíveis, podem resultar em deságios excessivos e desproporcionais, que esvaziam o caráter reparatório da indenização, devendo ser ajustadas aos parâmetros da jurisprudência superior. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento da vítima, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida (compensatório e pedagógico). Considerando a severidade da lesão (rompimento de tendão e ligamentos, com múltiplas cirurgias e sequela funcional permanente de 20%), o sofrimento prolongado do trabalhador e a culpa grave da empregadora, o valor arbitrado em primeira instância mostra-se insuficiente para atender à finalidade da reparação. Impõe-se, dessarte, a majoração da indenização para montante que melhor reflete a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta patronal, em…

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