Processo 0101174-35.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101174-35.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681bae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDINALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de GVA IECKER CONSTRUCOES LTDA – ME, ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MUNICIPIO DE MACAE e CONSORCIO NOVO SANA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, julgar procedentes em partes os pedidos para: Declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecendo o vínculo empregatício por prazo indeterminado no período de 20/05/2024 a 07/10/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), e determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer;Condenar as reclamadas, sendo a primeira, a segunda e a quarta de forma solidária, e a terceira de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário do período sem registro (20 dias, de 20/05/2024 a 09/06/2024);1/12 avos de 13º salário proporcional de 2024 (referente ao período sem registro);1/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (referente ao período sem registro);Aviso prévio indenizado de 30 dias;Saldo de salário de 7 dias de setembro de 2024;Férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de 1/3;13º salário proporcional (4/12 avos);Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Horas extras, correspondentes a 2 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 12.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores…

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