Processo 0101174-55.2024.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101174-55.2024.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fa5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101174-55.2024.5.01.0035   Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes THAYARA TEIXEIRA LIMA DO NASCIMENTO (parte autora) e STONE PAGAMENTOS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   THAYARA TEIXEIRA LIMA DO NASCIMENTO, qualifi­ca­da nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pleite­an­do o exposto na exordial.   Primeira tentativa conciliatória frustrada.   O reclamado apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva  peça.   Rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pelo demandado.   Réplica pela parte autora.   Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha.   Sem outras provas, encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas e última tentativa conciliatória frustrada.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL   De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST.   Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST.     DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO   A demandante alegou ter sido contratada em 15/07/2019, para a função de Analista de RC. Após novembro/2020, houve alteração da denominação da função para Analista de Prevenção à Fraude. A rescisão contratual ocorreu em 02/02/2024, a pedido da obreira.   Conforme exposto na causa de pedir, a parte autora atribui ao empregador a condição de instituição financeira, e a função exercida inerente ao cargo de financiário, pelo que pretende seu enquadramento na categoria dos financiários.   O réu, por sua vez, alega estar protegido pela Lei 12.865/2013 e funcionar como instituição de pagamentos, atividade autorizada e regulamentada pelo BACEN.   Assim, o demandado aponta o art. 6° da Lei 12.865/2013, para descrever sua atividade como instituição de pagamento autorizada.   Pelo réu foi destacado que, de acordo com entendimento atual esposado pleo BACEN, as instituições de pagamento podem realizar antecipação de recebíveis - operação a qual não seria equiparada à operação de empréstimo.  Assim a conta STONE não se confunde com uma conta bancária comum.   O demandado concluiu que, como instituição de pagamentos, jamais realizou atividades próprias de instituições financeiras ou bancárias - mas atua como credenciamento da rede comercial (mediante máquina de cartão de crédito) - assim,  não faz intermediação ou aplicação de recursos…

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