Processo 0101175-09.2024.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101175-09.2024.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d23ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   Da limitação da condenação aos valores dos pedidos   No âmbito do Processo do Trabalho, a exigência de indicação de valor aos pedidos, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 840, § 1º, da CLT), traduz-se em mera estimativa do conteúdo econômico da demanda para fins de definição do rito processual e fixação de alçada, não limitando o montante real a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. A exigência de liquidação exaustiva e matemática das parcelas na fase de conhecimento violaria os princípios da simplicidade, da informalidade e do amplo acesso à jurisdição, que informam a processualística laboral, especialmente diante da notória necessidade de apresentação de documentos em poder do empregador para a perfeita mensuração das contas. Dessa forma, os valores atribuídos aos pleitos na exordial não vinculam o teto de eventual condenação, devendo o montante integral devido ao reclamante ser apurado livremente em posterior fase de liquidação de sentença, por cálculos, sem as amarras dos valores estimados na peça inicial.   Da prescrição quinquenal   Considerando que a presente demanda foi distribuída em 08/10/2024 (ID 443009c), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/10/2019, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores à referida data limitrofadora, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvadas eventuais parcelas de natureza meramente declaratória e as de FGTS como verba acessória/reflexa daquelas cuja obrigação principal não esteja prescrita (Súmula 206 do TST).   Do adicional de insalubridade   O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente aos últimos 5 anos de contrato de trabalho. Afirma que lidava habitualmente com agentes químicos nocivos e ruído excessivo nas funções de Auxiliar Técnico de Manutenção de Equipamentos e Técnico de Manutenção de Equipamentos I, sem que o fornecimento de EPIs neutralizasse o risco. A ré contestou o pedido alegando que o autor não mantinha contato físico com agentes químicos insalubres e que, quanto ao ruído, o uso de protetores auriculares fornecidos e fiscalizados afastava qualquer nocividade. Para a elucidação da controvérsia, foi designada a realização de perícia técnica, encargo atribuído ao Engenheiro de Segurança do Trabalho Leandro Catão de Abreu, que apresentou laudo pericial detalhado (ID cdc59ef). O perito constatou que o autor, ao desempenhar suas atividades de manutenção preventiva e corretiva na "zona fria" do processo produtivo (setor de Manutenção de Equipamentos), exercia atribuições que compreendiam de forma direta o reparo, montagem, ajustagem e lubrificação de moldes, miudezas e componentes mecânicos de máquinas industriais. Em sua análise técnica, o perito identificou a presença de agentes químicos como óleos minerais, óleos lubrificantes, graxas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cuja exposição ocupacional está devidamente corroborada pela própria documentação ambiental juntada pela ré, incluindo o…

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