Processo 0101175-46.2023.5.01.0206

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101175-46.2023.5.01.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101175-46.2023.5.01.0206 . Destinatário: RONDINELE PINHEIRO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. f8d5079 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101175-46.2023.5.01.0206        ROT 0101175-46.2023.5.01.0206 - 8ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrente:   Advogado(s):   2. RONDINELE PINHEIRO OLIVEIRA ANA PAULA PINA CORREIA (RJ108710) DIONISIO SANTANA DOS SANTOS (RJ144558) Recorrido:   OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RONDINELE PINHEIRO OLIVEIRA ANA PAULA PINA CORREIA (RJ108710) DIONISIO SANTANA DOS SANTOS (RJ144558) Recorrido:   MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS   RECURSO DE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Registro, inicialmente, que retornou o processo à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado para o exame de admissibilidade, com a decisão de adequação de Id. f7b216b.  Diante da adequação levada a efeito pela E. Turma, nego seguimento ao recurso de revista do ente público de Id. 5e5e9f1, por falta de interesse superveniente.     CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: RONDINELE PINHEIRO OLIVEIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho".     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 537ff9c; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c3f33ba). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos artigos 104, 186, 422, 927 e 942 do Código Civil; -contrariedade com a Súmula 281 do TCU. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT, ao julgar os Embargos de Declaração, recusou-se a analisar os fundamentos essenciais apresentados, notadamente aqueles relacionados à configuração do ato ilícito para fins de responsabilidade…

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