Processo 0101178-14.2015.8.20.0105

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0101178-14.2015.8.20.0105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101178-14.2015.8.20.0105 Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido: DISTRIBUIDORA OCEANICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DISTRIBUIDORA OCEÂNICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em 28 de agosto de 2015. A pretensão inaugural encontra lastro em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido atribuído à causa, originariamente, o valor de R$ 1.179.123,02 (um milhão, cento e setenta e nove mil, cento e vinte e três reais e dois centavos). Conforme delineado na exordial, o título consubstancia dívida líquida, certa e exigível, oriunda de operação de crédito bancário não adimplida pela parte executada. No curso da marcha processual, o feito passou a ostentar uma trajetória marcada por reiteradas e infrutíferas tentativas de citação da empresa devedora, bem como pela ineficácia das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição. Como se depreende dos registros de ID 86028731 e subsequentes, as primeiras incursões em endereços conhecidos resultaram negativas, o que acabou por ensejar uma espécie de paralisação fática do processo, ou, quando muito, a prática de atos de natureza meramente burocrática, destituídos de aptidão para imprimir efetivo impulso útil ao feito por largo interregno temporal. Em dezembro de 2022, já após a digitalização dos autos e sua migração para o sistema PJe, sobreveio determinação para que o exequente indicasse novo endereço da executada, circunstância que desencadeou requerimentos de consultas a sistemas auxiliares do Juízo, na tentativa de reverter o quadro de inércia material então verificado. Somente no ano de 2023, a partir de requerimento formulado sob o ID 96932675, este Juízo deferiu a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, com vistas à obtenção de informações acerca do paradeiro da executada. Nada obstante, as certidões cartorárias lavradas em agosto de 2023 e julho de 2024 foram categóricas ao atestar o insucesso absoluto das medidas empreendidas, revelando a inexistência de endereços úteis ou de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito. Diante do exaurimento dos meios ordinários, o exequente requereu, no ID 132887017, a citação por edital, providência que veio a ser autorizada em janeiro de 2025. O edital citatório foi regularmente expedido e publicado em agosto de 2025. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou, em 12 de março de 2026, o transcurso do lapso temporal sem qualquer manifestação da parte executada, tampouco a oposição de embargos. Nesse cenário, marcado por inequívoca estagnação e pelo significativo decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda — sem a satisfação do crédito ou a prática de atos interruptivos eficazes —, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Em resposta, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou a manifestação de ID 183001708, na qual sustenta a inocorrência do fenômeno prescricional. Em síntese, a instituição financeira aduziu que: (a) a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia desidiosa do credor, o que não se verificaria…

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