Processo 0101180-74.2023.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101180-74.2023.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101180-74.2023.5.01.0204 DESTINATÁRIO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RATIFICAÇÃO DA MLC/2006. LEI DO PAVILHÃO. COMPARAÇÃO ENTRE NORMAS INTERNACIONAIS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA e IBERO CRUZEIROS LTDA contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do autor, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos, segundo a legislação trabalhista nacional. 2. As embargantes alegam omissão quanto: ao sobrestamento do feito em razão do IRR Tema 95 do TST, à inaplicabilidade da tese fixada pela SDI-1 do TST em 21.09.2023, à ratificação da MLC/2006 pela Itália, à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ao princípio da territorialidade da prestação de serviços, ao depoimento pessoal do reclamante, ao TAC nº 308/2016 e à comparação entre o conjunto normativo internacional e a legislação brasileira. 3. O acórdão embargado reconheceu que o contrato manteve forte conexão com o Brasil. Registrou atos preparatórios da contratação em território nacional, prestação de serviços em águas brasileiras e ser mais benéfica a legislação trabalhista brasileira ao trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar as alegações das rés sobre o sobrestamento do feito, a incidência da MLC/2006, a lei do pavilhão, a territorialidade da prestação de serviços, o TAC nº 308/2016 e a comparação entre normas internacionais e a legislação brasileira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a modificação do julgado. 6. O acórdão embargado já examinou a controvérsia principal. Reconheceu a forte conexão contratual com o trerritório brasileiro e afirmou a aplicação da legislação trabalhista brasileira por ser mais favorável ao trabalhador, no caso concreto. 7. O julgado também enfrentou a MLC/2006 e consignou que a convenção não afasta direitos mais benéficos assegurados pela legislação nacional. Registrou ainda que a Lei nº 14.978/2024 é posterior ao contrato discutido nos autos. 8. O acórdão apreciou a incidência da Lei nº 7.064/1982, a distinção do caso, em relação à lei do pavilhão e ao Tema 210 do STF, além de mencionar a jurisprudência recente do TST e dos TRTs sobre hipóteses análogas. 9. As alegações das embargantes buscam rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento do recurso ordinário. Essa finalidade não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 10.  Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 95 do C. TST, matéria de ordem pública, é rejeitado, porque limitado aos recursos que tramitam na Corte Superior Trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte tão somente para rejeitar a matéria de ordem pública pertinente ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 95 do C. TST.  Dispositivos relevantes…

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