Processo 0101181-70.2025.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101181-70.2025.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2b2b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por VICTOR HUGO ALVES COELHO MATTOS ROCHA em face da primeira reclamada TORETTA TRANSPORTES LTDA e, subsidiariamente, da segunda ré PROLUMINAS LUBRIFICANTES LTDA para: 1) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO do autor com a primeira reclamada, no período de 20/10/2022 a 17/04/2024, já incluída a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-I, do TST, na função de Motorista, com base no salário fixo mensal de R$5.000,00. 2) CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 15 dias de março de 2024; c) 13° salário proporcional de 2022 (2/12); d) 13° salário integral de 2023; e) 13° salário proporcional de 2024 (4/12); f) férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (simples); g) férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional (6/12); h) recolhimento dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, em relação ao período contratual, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST; i) multa do art. 477, § 8°, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT; k) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, com base na jornada de trabalho arbitrada, sem prejuízo dos reflexos conforme a fundamentação supra; l) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos.   Obrigações de Fazer: Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação. Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, quando do trânsito em julgado da presente ação, que a Secretaria da Vara proceda à anotação na CTPS do reclamante, no cargo de Motorista e com base no salário mensal de R$5.000,00, para constar a admissão em 20/10/2022 e dispensa em 17/04/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei n° 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI-I, do TST, por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada. Diante da modalidade de término do contrato de trabalho, deverá a Secretaria da Vara expedir OFÍCIO para fins de habilitação do reclamante no seguro desemprego. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Restam devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.        Custas de R$ 5.324,39, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 234.296,31, a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a…

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