Processo 0101182-16.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101182-16.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e022dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101182-16.2025.5.01.0029       Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.       FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:     REVELIA   Deixou a reclamada, devidamente citada (ID 778da5d), de comparecer à audiência de instrução (ID ac87cca), tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT. Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos.   VERBAS RESCISÓRIAS    Aduz a autora ter sido admitida em 17/10/2024, na função de Técnica de Enfermagem, sem anotações em sua CTPS, sendo dispensada em 18/02/2025, quando auferia a importância mensal de R$ 1.636,00, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ré. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 17/10/2024 e 20/03/2025, considerando a projeção do aviso prévio, e defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes da inicial: aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de 18 dias de fevereiro de 2025, 13º salário proporcional de 2024 (3/12), 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional. Deverá a empregadora promover às anotações do contrato na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 17/10/2024 e dispensa em 20/03/2025, na função de Técnica de Enfermagem e salário de R$ 1.636,00, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT.  Quanto àquela fixada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Tendo em vista o tempo decorrido da extinção contratual e a inércia patronal, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro-desemprego. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 1.636,00.   JORNADA LABORADA    Em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, labor em escala 24x72 das 8h às 8h (e das 9h às 9h a partir de janeiro de 2025), e diante dos efeitos da confissão que tornam inválida a referida escala sem amparo normativo, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados, bem como suas projeções legais em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal e oitava diária. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja,…

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