Processo 0101182-83.2017.8.20.0104

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101182-83.2017.8.20.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0101182-83.2017.8.20.0104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: ANA LUCIA DA SILVA Réu/Requerido(a):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com o objetivo de suprir relatada omissão na sentença de ID. 166835818. Não foram apresentadas contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defende a Parte Embargante que a referida sentença configurou julgamento ultra petita por condenar o Estado ao pagamento de danos morais em monta superior ao requerido na inicial. Ainda, defende que houve omissão pelo não enfrentamento de algumas teses defensivas. Depreende-se do artigo 1.022 e seus incisos, CPC, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou erro material. É preciso destacar que os embargos de declaração não é instrumento cabível para novo julgamento, devendo ser manejado apenas nas hipóteses específicas listadas no art. 1.022 do CPC. Em sendo do interesse da parte a rediscussão do mérito, deve interpor recurso adequado para a instância superior. Em primeiro lugar, destaque-se que os danos morais não possuem critérios objetivos em lei para sua fixação, devendo observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por sua própria natureza, o valor requerido pela parte é estipulativo, devendo o magistrado analisar a extensão do dano, assim como a capacidade econômica das partes. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há julgamento ultra petita quando o magistrado fixa indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial. Veja-se: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita. 2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos ao escritório de advocacia e ao sócio. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial, entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza estimativa do valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias. III. Razões de decidir 5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias…

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