Processo 0101183-74.2025.5.01.0037
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101183-74.2025.5.01.0037 DESTINATÁRIO: CENTRO DE ENSINO SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO, ASSÉDIO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença proferida pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de horas extras, pagamento de intervalo intrajornada, nulidade de banco de horas, indenização por danos morais e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A Recorrente pugna pela reforma integral do julgado, sustentando a existência de labor extraordinário não pago, supressão parcial do intervalo intrajornada, invalidade do regime de banco de horas, configuração de assédio moral e vício de consentimento em seu pedido de demissão, o que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Recorrente se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada, bem como a invalidade do banco de horas adotado pela Recorrida; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de assédio moral apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve vício de consentimento no pedido de demissão da Recorrente, justificando a conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A prova oral produzida pela Recorrente, especialmente seu depoimento pessoal e o de sua testemunha, carece de força probatória suficiente para infirmar os controles de ponto eletrônicos apresentados pela Recorrida, que evidenciam horários variáveis e a prática de compensação de jornada, em conformidade com as regras do banco de horas pactuado individualmente, não se configurando a inidoneidade alegada. 4. O depoimento da testemunha da Recorrida contrapõe-se às alegações de assédio moral e o contexto probatório não revela conduta patronal que extrapole o poder diretivo, de modo a caracterizar assédio moral, sendo a cobrança de metas uma prática lícita, desde que respeitada a dignidade do trabalhador, conforme a Súmula 42 do TRT-1. 5. Não se comprova o vício de consentimento no pedido de demissão da Recorrente, que ocorreu de forma manuscrita e assinada, não havendo indícios de coação. Adicionalmente, a ausência de imediatidade na postulação da rescisão indireta, apresentada mais de dois meses após o desligamento, descaracteriza a urgência intrínseca ao instituto e a alegada falta patronal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea de labor extraordinário, de supressão de intervalo intrajornada e de irregularidades no regime de banco de horas, conforme o ônus que incumbe à parte reclamante, inviabiliza o provimento do pedido correlato. 2. A mera insatisfação com a cobrança de metas ou a utilização de termos como 'insuficiente' no contexto de avaliação de desempenho, desacompanhada de prova robusta de conduta humilhante, vexatória e prolongada, não configura…
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