Processo 0101184-37.2025.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fd9bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0101184-37.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: SAMUEL EMANUEL DE JESUS RECLAMADAS: R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA, R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA, R & R PIZZARIA BARRA LTDA, R & R PIZZARIA RECREIO LTDA, RODRIGO GUEDES MOLINA e RENATO GUEDES MENDES GONCALVES SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc. I – SAMUEL EMANUEL DE JESUS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de R & R PIZZARIA LARANJEIRAS LTDA, R & R PIZZARIA COPACABANA LTDA, R & R PIZZARIA BARRA LTDA, R & R PIZZARIA RECREIO LTDA, RODRIGO GUEDES MOLINA e RENATO GUEDES MENDES GONCALVES, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 7793149, fls.02), através da qual juntou documentos. As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID. 815afb2, fls.499, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 2b500f3, fls.879, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 03cd989, fls.302, arguindo preliminares de sobrestamento do feito, de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 1ac814a, fls.889). Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da sócia da 1ª reclamada e do preposto da 2ª reclamada – ID. 480e713, fls.929. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. A reclamada requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.389. Nos autos do ARE 1532603, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em 14/04/2025, através de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1.389. Contudo, a decisão do C. STF deve ser aplicada somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma. Na presente demanda, a reclamada não trouxe aos autos contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, tratando-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa e a pessoa física do reclamante, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Nesse sentido, inclusive, recente decisão proferida pelo próprio Ministro Gilmar Mendes nos autos da RCL 86571/GO, in verbis: “Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar…
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