Processo 0101185-82.2025.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ce4ea proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: VIVYAN MARIA SOUZA MACHADO Vistos etc. A reclamada, em seu apelo sob Id. 02174f2, requer a concessão da gratuidade de justiça. Alega que "com base no Balanço, DRE e ECF 2023 acostados, requer a V. Exa. a concessão da Gratuidade de Justiça, uma vez que, está claramente comprovado o prejuízo mensal da instituição. Ademais, é público e notório, além de ser de amplo conhecimento da justiça do trabalho o caos financeiro da Instituição, o que é mais um argumento favorável para a concessão da Gratuidade de Justiça perseguida." Argumenta que "uma entidade como a Santa Casa de Misericórdia de Campos pode ser considerada filantrópica e usufruir de isenções, inclusive para o Depósito Recursal, sem possuir o CEBAS, desde que cumpra os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, o que não foi imposto no § 10 do artigo 899 da CLT. Assim, necessária a declaração deste Juízo de que a RECLAMADA é entidade filantrópica, sendo dispensada do recolhimento do depósito recursal." Vejamos. Esta Justiça Especial firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido, sendo que a concessão do benefício [da gratuidade de Justiça] estaria limitada ao pagamento das custas processuais, não alcançando o depósito recursal, por se tratar de garantia do juízo para a execução. Para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, necessário - aliás, indispensável - que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A contrario sensu, "a alegação de insuficiência deduzida" por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica. Nesse sentido, editou o C. TST a Súmula 463, nos seguintes termos: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destacamos) De se destacar, ainda, o teor do §4º do Art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caos dos autos, embora se reconheçam os relevantes serviços prestados pelas Santas Casas à sociedade, não há se falar em reconhecimento da reclamada, por este Juízo ad quem, como entidade filantrópica sem a certificação vigente por parte do órgão oficial competente. Ademais, em pesem os documentos que…
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