Processo 0101186-20.2025.5.01.0040

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101186-20.2025.5.01.0040
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c4a95f proferido nos autos.   A Consignante narra que RODRIGO DE OLIVEIRA BRAINER foi seu empregado, tendo sido admitido em 16/01/2023 e falecido, conforme  se comprova nos documentos anexos. Aduz que a situação singular gerada obrigou a empresa a ajuizar a presente ação,  a fim de compelir ao espólio do Consignatário a receber a documentação e as verbas relativas à sua rescisão contratual. Constata-se que a cópia da certidão de óbito de Id 3d71923 encontra-se ilegível. Atente-se ao depósito do valor da rescisão na conta CEF, de 01/10/2025, de R$16.387,86, conforme comprovante de depósito judicial ao Id 41d16fb. A Lei 6.858/80 decreta que os valores pagos aos dependentes do empregado falecido serão realizado da seguinte forma: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.   Observa-se a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados junto ao INSS ao Id e99de0f e que o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou como sucessores os respectivos ascendentes, conforme despacho de Id c03a257. Ressalte-se que os Consignatários ajuizaram reclamação trabalhista autuada sob o nº 0100115-39.2026.5.01.0204, em trâmite nesta Vara do Trabalho, tendo sido acolhida a exceção de incompetência apresentada e remetido os autos para esta Vara. Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100115-39.2026.5.01.0204, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Associados, no ato, os processos 0101186-20.2025.5.01.0040 e 0100115-39.2026.5.01.0204.   Ficam intimadas as partes para anexar aos autos cópia legível da certidão de óbito.   Audiência EM CONJUNTO com os autos 0100115-39.2026.5.01.0204, que está marcada para  28/07/2026, às 09:10. Designada audiência UNA neste processo, no MODO PRESENCIAL para o dia 28/07/2026, às 09:12, observando as instruções que se seguem:  Una - Sala "VT04DC": 28/07/2026 09:12. - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Os depoimentos serão colhidos no seguinte endereço: 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1.795, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25085-130.  Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT. Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST). Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados.  Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, com as cominações praxe. 1-consulta da petição inicial:…

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