Processo 0101186-47.2021.5.01.0432

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101186-47.2021.5.01.0432
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94dbed proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: MAYKO DE OLIVEIRA ROCHA MASO/jng/astc   D E C I S Ã O   U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de agravo de petição interposto pela empresa executada em recuperação judicial OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. f0ac6c7), em face da decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, da lavra da juíza RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA, por meio da qual julgou extinto sem apreciação do mérito os embargos à execução ante a ausência da garantia do juízo (Id.e7777a2).   OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de petição no Id. f0ac6c7. A agravante informa que delimitou o valor incontroverso em R$ 10.047,33, o qual, por força dos termos do Plano de Recuperação Judicial, somente pode ser executado após o trânsito em julgado da fase de execução. Informa que o pagamento dos créditos aqui pleiteados será efetuado na forma descrita no Plano, observados os seus termos, mediante a comprovação, nestes autos, da realização do depósito de cada parcela devida e que o Juízo de origem determinou, de forma equivocada, que os valores devidos ao agravado sejam atualizados até a presente data. Sustenta que os juros e a correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.   O agravado MAYKO DE OLIVEIRA ROCHA não apresentou contraminuta.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.   É o relatório. D E C I D O.   DO CONHECIMENTO   O agravo de petição é tempestivo – a  empresa agravante foi intimada para ciência da decisão em 10/10/2025 (Id. c0144e3); interposição em 24/10/2025 (Id. f0ac6c7) - e está assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (Procuração Id. 9c9d3d6 e Substabelecimento no ID. 6f0d80b). Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por falta de garantia integral do juízo.   Os cálculos foram homologados, em 20/09/2025 (ID. 70c0cc2). Intimado, o executado apresentou embargos à execução, sem garantir o juízo.   Em 10/10/2025, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. e7777a2), extinguindo os embargos, pelos seguintes fundamentos “No caso, o juízo não está garantido e, na apresentação dos Embargos à Execução, o executado não indicou bem à penhora. E, conforme Tese Vinculante 159 do TST, in verbis:   "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Assim, por não garantido o juízo, na forma do artigo 884 da CLT, não se conhece dos embargos interpostos, extinguindo-os sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. IV, do CPC. Em face do exposto, NÃO SE CONHECE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO  por ausência de pressuposto de admissibilidade, EXTINGUINDO-OS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da fundamentação supra”.   Irresignada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpõe agravo de petição no ID. f0ac6c7. A agravante informa que delimitou o valor incontroverso em R$ 10.047,33, o qual, por força dos termos do Plano de…

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