Processo 0101186-92.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94909e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL MENDES DA SILVA para condenar a reclamada BREJA BOY COMERCIO DE BEBIDAS LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: diferenças salariais por desvio de função de 01/12/2024 a 06/02/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno;horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;intervalo intrajornada (40 minutos diários suprimidos), com adicional de 50%.adicional noturno de 20%, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05h, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;indenização por danos morais; Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação. Determino que a) a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho Digital do autor, fazendo constar o cargo de Assistente Operacional e o salário de R$ 1.800,00 retroativamente a 01/12/2024; b) a anotação seja realizada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. c) em caso de omissão da empresa, a Secretaria desta Vara deverá realizar as anotações necessárias por meio do e-Social, sem prejuízo da cobrança da multa. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 522,74, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 20.909,80, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais…
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