Processo 0101187-04.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1484d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101187-04.2025.5.01.0008 RECLAMANTE: CARLOS FERNANDO NUNES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA DO RELATÓRIO CARLOS FERNANDO NUNES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, alegando ter sido admitido mediante concurso público em 06/06/2005, para exercer a função de guarda portuário, laborando em regime de escala 12x24 e 12x72, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.209,29. Postulou, em síntese, diferenças de repouso semanal remunerado sobre verbas variáveis, diferenças de adicional de risco portuário e respectivos reflexos, pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição pelo deslocamento interno entre a portaria e o posto de trabalho, indenização por danos morais em razão de alegadas condições precárias de trabalho, obrigação de fazer consistente na adequação das condições laborais, e honorários advocatícios. Além disso, requereu gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$116.244,10, conforme petição inicial de id. 3C9ad36, fls. 2-48. A reclamada apresentou defesa em id. ee2e929, fls. 757/768, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos relativos às diferenças de DSR, adicional de risco e tempo à disposição, bem como a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. No mérito, impugnou todos os pedidos apresentados pelo reclamante, requerendo a improcedência total dos pleitos. O reclamante apresentou réplica em id. ad13ac9, fls. 877-907, refutando os argumentos da defesa. Em audiência de id. 87b70fe, fls. 908/909, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida a sua testemunha. Destaca-se que a testemunha indicada pelo reclamante, também guarda portuário, informou possuir ação trabalhista em face da reclamada, patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia do reclamante. Declarou que sua demanda versava sobre os mesmos pedidos formulados nos presentes autos e que tinha ciência do objeto da presente ação por informação prestada pela advogada. Diante dos esclarecimentos prestados, a reclamada suscitou contradita da testemunha, a qual foi acolhida pelo Juízo. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. As tentativas de conciliação foram infrutíferas. O reclamante apresentou razões finais em id. 4c02ffb, fls. 917/933, e o reclamado em id. 3db5f99, fls. 910/915. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO. Segundo a jurisprudência atual, notória e iterativa do C. TST, a limitação da condenação aos parâmetros contidos na vestibular só ocorre quando a formulação de pedidos líquidos ocorrer sem a realização de qualquer ressalva. Confira-se: “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no…
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