Processo 0101187-38.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101187-38.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784721c proferida nos autos.   DECISÃO         Trata-se de Ação Trabalhista – Rito Ordinário ajuizada por GIVANALDO DA SILVA MOURA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, autuada em 08/09/2025. Em audiência realizada em 10/03/2026, conciliação recusada, a reclamada juntou contestação escrita (ID 804f35b), reservando-se a instrução para depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica e de insalubridade. O reclamante apresentou réplica em 25/03/2026 (ID 62f8dd2) e a reclamada ofereceu tréplica em 10/04/2026 (ID b7c1060).    Vieram os autos conclusos.   DA INÉPCIA   A reclamada argui inépcia da petição inicial relativamente aos pedidos fundados em acidente de trabalho, ao argumento de que o autor não teria indicado horário, local específico e dinâmica do evento. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial descreve que em 05/08/2022, ao sair da base de manutenção localizada na Rua Coronel Amílcar de Magalhães, o reclamante tropeçou em via pública e caiu, lesionando o ombro direito, com diagnóstico de ruptura do manguito rotador (CID M75.1) e entesopatia (CID M77.9), documentados em laudos acostados à exordial. Essa narrativa, ainda que sintética, é suficiente para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), satisfazendo a exigência de "breve exposição dos fatos" prevista no art. 840, § 1º, da CLT. A inépcia somente se configura quando ausentes o pedido ou a causa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC/2015). A deficiência probatória — e não a narrativa em si — é questão de mérito, a ser sopesada na instrução. Rejeita-se a preliminar de inépcia.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL   A reclamada sustenta a ocorrência da prescrição bienal das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho narrado na exordial. Propõe como marco inicial da ciência inequívoca a data de 21/08/2023, correspondente à concessão do benefício previdenciário (espécie B91) pelo INSS, concluindo que o prazo bienal teria expirado em 21/08/2025, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 08/09/2025. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 183 (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, acórdão publicado em 03/07/2025, transitado em julgado), fixou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por este Juízo: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. O Tema 183 incorpora o princípio da actio nata qualificada: o dies a quo não é a data do evento danoso, nem a data do primeiro afastamento previdenciário, mas sim o momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão — isto é, o momento em que a patologia se estabiliza clinicamente, permitindo a aferição real das sequelas e de sua magnitude. A tese da reclamada não se sustenta, pois, à luz do Tema 183 do TST pelas razões a seguir expostas. A reclamada adota como marco da "ciência inequívoca" a data de 21/08/2023, alegando que nessa data o reclamante teria obtido o diagnóstico definitivo ao ser afastado pelo INSS. Ocorre que: (a) O benefício previdenciário concedido pelo INSS (espécie B91) teve vigência de 05/07/2023 a 05/01/2024 — benefício de natureza temporária…

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