Processo 0101189-33.2023.5.01.0302

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101189-33.2023.5.01.0302
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bc4dc proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NACERTA ACABAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: JORGE FRANCISCO BARROSO MASO/jrr/astc   D E C I S Ã O     U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Agravo de Petição interposto em face da r. decisão de ID. f135dfb, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. a27e36e, proferidas pela juíza Adriana Leandro de Sousa Freitas, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, por meio da qual julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pela executada.   NACERTA ACABAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. interpõe agravo de petição, ao ID 43cd436, alegando, em síntese, a existência de erro nos cálculos de liquidação homologados (ID 5cdd108). Argumenta que, embora a r. sentença de embargos à execução (ID f135dfb) tenha reconhecido a necessidade de retificação dos cálculos para excluir horas lançadas indevidamente em três datas específicas, a decisão foi omissa quanto a diversas outras datas em que o exequente usufruiu de folgas compensatórias, oriundas do banco de horas, que não foram devidamente deduzidas do cômputo das horas extras. Aponta um total de 139 horas e 45 minutos que teriam sido gozadas como folga e, por conseguinte, deveriam ser abatidas do total de horas extraordinárias apuradas, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado.   JORGE FRANCISCO BARROSO, oferece contraminuta, ao ID b6e1407, pugnando pelo não provimento do agravo, sustentando que os cálculos homologados já consideraram todas as compensações e que o recurso da reclamada é meramente protelatório.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária.   É o sucinto relatório. D E C I D O.   DAS RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS SUSCITADA DE OFÍCIO   O agravo de instrumento é tempestivo – a agravante foi intimada da sentença via DJEN em 15/10/2025 (ID. 8edf474), com interposição do recurso em 23/102025 (ID. 43cd436) - e está assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (ID. 33e0475).  O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de ID 9841674.Contudo, o apelo não pode ser conhecido, por ausência de delimitação adequada dos valores incontroversos. Vejamos.   O artigo 897, § 1º, da CLT preceitua que:   Artigo 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (...) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Sem grifo no original).   A referida norma visa à garantia da celeridade processual ao permitir o prosseguimento da execução da parte incontroversa, enquanto se discute o quantum debeatur correspondente à outra parte.   Situações há, no entanto, em que a impugnação se dirige ao processo, e não aos cálculos, resultando em que a parte controvertida coincida com a totalidade dos valores em execução. Exemplo disso é a arguição de nulidade advinda da decisão agravada, o que tornaria…

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