Processo 0101190-11.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101190-11.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0eea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: ELVIS JUNIOR DA CUNHA RIBEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FABIANO DOS SANTOS E SILVA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs na petição inicial, os títulos insertos no rol de pedidos, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. A parte autora compareceu à audiência designada, devidamente assistida por seu advogado. Ante a ausência do réu, regularmente citado por oficial de justiça, foi requerida a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Revelia e confissão: A citação do demandado operou-se validamente por mandado (Id 02963ca). Assim, diante da ausência injustificada do reclamado à audiência inaugural, para a qual foi regularmente citado, torna-se revel e confesso quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Vínculo de emprego e verbas decorrentes: O reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando ter sido contratado em 20 de setembro de 2020, para atuar como ajudante de padeiro, sem registro em CTPS, e dispensado sem justa causa em 20 de março de 2025. Sustenta que estavam presentes os requisitos de pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Em virtude da confissão ficta aplicada ao reclamado decorrente de sua revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente a existência de uma relação de emprego entre as partes nos moldes do artigo 3º da CLT. Assim, reconheço o vínculo empregatício entre ELVIS JUNIOR DA CUNHA RIBEIRO e FABIANO DOS SANTOS E SILVA, no período de 20/09/2020 a 20/03/2025, na função de ajudante de padeiro. Presumo também que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. Considerando a alegação de que o salário pago era inferior ao mínimo legal, e diante da ausência de prova em contrário, fixo a remuneração do autor com base no salário mínimo nacional vigente em cada competência ao longo de todo o contrato de trabalho. Com o reconhecimento do vínculo e da dispensa imotivada, são devidas as seguintes verbas trabalhistas: diferenças salariais decorrentes da não observância do mínimo nacional;aviso prévio indenizado de 42 dias, com a devida projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais.férias simples e dobrada acrescidas do terço constitucional;13º Salário vencidos e proporcional (2021, 2022, 2023 e 2024, bem como aos proporcionais referentes aos anos de 2020 e 2025);FGTS e Multa de 40%;indenização substitutiva do Seguro Desemprego, ante o impedimento de sua habilitação por não haver registro formal do contrato. Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar o período de 20/09/2020 a 20/03/2025, na função de "ajudante de padeiro", com remuneração correspondente ao salário mínimo nacional. A obrigação de fazer deverá ser cumprida e dia e horário designados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor do obreiro, ficando, no caso de descumprimento, a Secretaria autorizada a proceder ao registro, vedada qualquer referência à presente ação. É devida ainda a multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT,…

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