Processo 0101190-42.2025.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101190-42.2025.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 938a877 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a impugnação apresentada pela executada PRELUDIO ALIMENTOS LTDA, ID f2196b3, passo à sua apreciação. A executada sustenta que a parte exequente teria utilizado base de cálculo incorreta para apuração da indenização substitutiva do período estabilitário, ao incluir o adicional de insalubridade na composição da remuneração. Defende que a apuração deveria observar apenas o salário-base da trabalhadora. Sem razão. A indenização substitutiva do período estabilitário deve corresponder à remuneração que a parte reclamante perceberia caso permanecesse em atividade durante o lapso de garantia provisória de emprego. Desse modo, não deve abranger apenas o salário-base, mas também o adicional de insalubridade. Com efeito, nos termos da Súmula nº 139 do C. TST, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, inexistindo limitação expressa no título executivo em sentido contrário, correta a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade. Também não assiste razão à executada quanto à pretensão de limitação do período estabilitário, uma vez que a sentença transitada em julgado definiu expressamente o período em que a indenização substitutiva deve ser apurada, não cabendo, em sede de liquidação, rediscutir os limites da condenação ou alterar o comando exequendo. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e acolho os cálculos apresentados pela parte exequente. Homologo os cálculos da parte exequente, atualizados na planilha que acompanha a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$ 28.202,47 (vinte e oito mil, duzentos e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 31/05/2026, sendo: líquido devido à parte reclamante: R$ 23.324,79 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.701,66 honorários líquidos para Marcelo Duarte dos Santos, patrono da parte autora: R$ 2.511,37 contribuição previdenciária: R$ 364,65 custas processuais devidas pela reclamada: R$ 300,00 1)  Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos,  sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência. Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada. Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias…

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