Processo 0101190-49.2024.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101190-49.2024.5.01.0248 DESTINATÁRIO: IGEDES INSTITUTO DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADC 16. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A despeito de reconhecida a legalidade da terceirização, notadamente após o advento da Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/1974, e a fixação de tese no Tema 725 de Repercussão Geral pelo E. STF, mantém-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, que não decorre do mero inadimplemento, a teor do precedente fixado na ADC 16 pelo E. STF, deve restar comprovada nos autos, na esteira da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. No caso dos autos, compartilha-se do entendimento no sentido de ser inaplicável o novo entendimento aos processos julgados anteriormente a 13/02/2025, quando fixada a Tese de Repercussão Geral n. 1.118 pelo E. STF, já que seria impossível exigir do trabalhador requisito não previsto em lei ou na jurisprudência anterior ao advento da decisão proferida no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Além disso, também, não há violação ao precedente vinculante na medida em que a omissão do ente público, que culmina no reconhecimento de sua culpa, é corroborada por outros elementos dos autos, como, por exemplo, o fato de o ente público réu, ao tomar ciência inequívoca das inúmeras irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira ré, inclusive no que tange ao pagamento de verbas resilitórias de seus funcionários, não ter tomado nenhuma providência, permanecendo na inércia. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXTENSÃO DO PERÍODO. RISCO BIOLÓGICO EM HOSPITAL DE "PORTAS ABERTAS". CONFIGURAÇÃO. A exposição da profissional de enfermagem, atuando em setor de classificação de risco e triagem de hospital de "portas abertas" durante a vigência do estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) declarada pela OMS, configura contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com risco de isolamento, enquadrando-se a atividade no grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15. A limitação temporal imposta pela sentença deve ser reformada, estendendo-se a condenação até a data do fim da emergência internacional declarada, em 05 de maio de 2023. Recurso ordinário provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ANA FERNANDA DA SILVA FERNANDES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, como recorrentes, e AS MESMAS e IGEDES INSTITUTO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, como recorridas. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante para (i)deferir-lhe o adicional por acúmulo de função, na forma vindicada na exordial; (ii) estender o período de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 01/2021 até 05 de maio de 2023; (iii)…
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