Processo 0101190-96.2025.5.01.0027
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26d443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por SANDRA GOMES DA SILVA em face de STAR BEAUTY ADMINISTRATIVO LTDA, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido deduzido no item 2, com base no art. 485, VI, do CPC; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: depósito do FGTS incidente sobre o saldo de salário, sobre o 13º salário proporcional e sobre o aviso prévio e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada da autora; entrega de guias para saque do FGTS; multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40%; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; acréscimo salarial por acúmulo de função de março a julho de 2025 com reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; comissões nos meses de março a julho de 2025, com reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; adicional de insalubridade em grau médio de 20% com reflexos no aviso prévio indenizado, nos 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários periciais ao perito do juízo e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação. As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e acréscimo do art. 467 da CLT. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador…
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