Processo 0101191-55.2025.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101191-55.2025.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8435b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por FERNANDA DOS SANTOS PASTOR em face de IT CHIC BIJUTERIAS LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento de: integração das comissões percebidas “por fora” e reflexos em aviso prévio, 13º salários, RSR, horas extras, férias com 1/3, FGTS e multa de 405;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a sábado de 12h30min às 22h e três domingos por mês de 12h30min às 22, sempre com 15 minutos de intervalo para descanso/alimentação e nos seguintes feriados de 12h30min às 22h sempre com 15 minutos de intervalo para descanso/alimentação: 10/04 - Sexta-Feira Santa; 21/04 - Dia de Tiradentes; 23/04 - Dia de São Jorge; 01/05 - Dia do Trabalho, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, e 100% aos domingos e feriados, ante a ausência de folga compensatória, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada;a dobra pelo labor nos domingos e feriados, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios a) em relação ao salário fixo, horas simples acrescidas de adicional de 50% de segunda-feira a sábado e 100% aos domingos e feriados em relação à parte variável será devido somente o adicional de 50% de segunda-feira a sábado e 100% aos domingos e feriados,  na forma da Súmula nº 340 do C. TST; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos cartões de ponto; c) fixação da jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) remuneração composta pelo salário fixo mais a médias das comissões e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28…

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