Processo 0101193-08.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101193-08.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15940be proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA (Id. 5de7a20), em face dos cálculos do autor (Id a3f2335), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  Passo a analisar as insurgências apresentada pela executada em face dos cálculos supracitados. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Dos critérios de atualização (juros e correção monetária)  A reclamada insurge-se contra os índices de correção monetária. Entretanto, a impugnação não prospera. Os cálculos apresentados observaram o entendimento fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (18/08/2025), sem cumulação com outros juros. Quanto à fase pré-judicial, a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária) está em estrita consonância com o título executivo e os parâmetros das referidas ADCs. Todavia, considerando a recente vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às obrigações civis e trabalhistas, determino a retificação dos cálculos para que, a partir de 30/08/2024, em virtude da nova redação dos art. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores seja feita pela IPCA, enquanto os juros deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal).  Por medida de celeridade, seguem cálculos ajustados em anexo (Id fc4f2a0).  2. Da dedução de valores pagos  A ré aponta que o valor de R$ 3.677,17 indicado na conta de liquidação a título de dedução, requerendo a aplicação do critério global previsto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Sem razão a impugnante. O valor lançado nos cálculos trata-se da dedução do valor pago de R$ 3.300,00 em 22/07/2025, a título de primeira parcela do acordo extrajudicial declarado nulo, com a devida atualização monetária, conforme determinado no título executivo. Quanto ao pleito de aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, este carece de fundamento, uma vez que não houve condenação ao pagamento de horas extras na presente demanda. Ademais, verifico que o método de cálculo do reclamante observa a correta dedução do montante efetivamente pago, não havendo qualquer incorreção a ser sanada. Indefiro. 3. Das férias em dobro  A reclamada impugna a apuração da dobra das férias do período 2023/2024. Analisando os cálculos e os autos, verifico que a planilha está em conformidade com o título executivo. A reclamada não apresentou qualquer recibo de pagamento ou prova de concessão regular das férias, ônus que lhe competia, sendo certo que a rescisão do contrato ocorreu após o período de concessão.  Mantenho os cálculos neste aspecto. 4. FGTS A RECOLHER (correção de ofício):  Consoante o Tema nº 68, fixado pelo TST, em 24/02/2025, de observância obrigatória, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Impõe-se à adequação dos cálculos.  Por medida de celeridade, seguem cálculos ajustados em anexo (Id fc4f2a0).  CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, uma vez que as razões ali expostas não encontraram respaldo no título executivo ou na legislação aplicável. De ofício, procedo à retificação da conta de liquidação para adequá-la aos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados