Processo 0101193-64.2025.5.01.0055
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c46272 proferido nos autos. Vistos, Verifica-se da certidão de ID 0bfd541, que já existem registros de indisponibilidades em face do imóvel, noutros processos, determino: a) seja registrada a indisponibilidade e a penhora do imóvel em comento no CNIB/ARISP; Encaminhem-se os documentos juntados aos autos, obtidos na pesquisa acima mencionada para fins de instrução do mandado de penhora e avaliação do bem em comento. b) nomeio compulsoriamente como fiel depositário o executado , devendo este ser intimado, na diligência do oficial de justiça, para ciência da nomeação ao encargo, bem como da efetivação da penhora e avaliação do imóvel. c) por se tratar de bem imóvel, intime-se também o cônjuge/companheiro da executada Maria Antonia Vasconcellos Becker Garibe — CPF XXX.XXX.XXX-XX. Havendo coproprietário alheio à execução, intime-se igualmente da constrição, resguardada ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução a cota-parte correspondente, a ser destacada do produto da alienação, calculada nos termos do art. 843 do CPC, assegurada ainda preferência na arrematação em igualdade de condições. d) desde já autorizo, em caso de certidão negativa, a intimação por edital. Saliente-se que a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem, ainda que hajam outros coproprietários, sendo certo que os valores auferidos que correspondam à fração não pertencente ao(s) executado(s), deverão ser disponibilizados aos co-proprietários estranhos aos autos. Formalizada a penhora e garantido o juízo, intime-se o executado para ciência e para os fins legais cabíveis. e) a intimação da parte autora para que diligencie nos autos em que há registros de penhora anteriores a essa, a fim de se otimizar a satisfação do crédito, devendo informar, nestes autos; f) no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, precipuamente a reserva de crédito, juntando-se o resultado de sua diligência ao cumprimento. Desde já resta deferida a ordem de expedição de carta de vênia para a satisfatória reserva de crédito nos autos correspondentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3 MARIAS PARTICIPACOES LTDA - CARLOS EDUARDO CAMINHA GARIBE - MARIA CAROLINA VASCONCELLOS BECKER GARIBE - GISELE VASCONCELLOS BECKER GARIBE - MARIA ANTONIA VASCONCELLOS BECKER GARIBE - MARIA EDUARDA VASCONCELLOS BECKER GARIBE
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