Processo 0101194-22.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6a247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra AMERICANAS S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 00.776.574/0001-56 – reclamada), em 08.10.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id eda951c), juntando documentos. Em 18.11.2024 (id 8605ecd – fls. 625/626 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 4eaf0e8), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 98a0438 e 64e31d4). Em 29.01.2026 (id 63dd0c5 – fls. 657/661 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Concedido prazo para apresentação de razões finais na forma de memoriais, ofertados unicamente pela reclamada (id 28b7b38). II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: A reclamada argüi a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula nº 330 do Colendo TST. Ocorre que a quitação vale quanto àquelas rubricas e àqueles valores constantes do TRCT, o que não significa que a parte autora não possa postular eventuais diferenças, até mesmo, diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Sendo assim, não existe qualquer óbice ao deferimento das verbas postuladas, verificando-se que os fatos alegados e provados subsumem-se à lei. Afasta-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 4eaf0e8) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 08.10.2024. Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 08.10.2019, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 29.01.2026 (id 63dd0c5 – fls. 657/661 do PDF): Depoimento do autor: “que trabalhou fixo na loja da ré no Shopping Park Lagos em Cabo Frio, tendo ajudado em outras lojas esporadicamente; que quando ingressou na loja o depoente trabalhou com o…
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