Processo 0101194-30.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101194-30.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f83287f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101194-30.2025.5.01.0029               NILCIMAR ROBERTO DOS SANTOS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesa das reclamadas impugnada em réplica. Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha. Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   INÉPCIA   A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não juntou cópia de sua CTPS.  A segunda reclamada, por sua vez, suscita a inépcia por ausência de indicação precisa do local da prestação dos serviços. A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC. Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC. Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.  A ausência de cópia da CTPS não impede a análise do mérito, tratando-se de matéria probatória, e os locais de prestação de serviço foram suficientemente delineados na exordial para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia. Rejeita-se a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   Alega a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar na presente contenda por não ser a efetiva empregadora da autora, não sendo, tampouco, responsável pelo pagamento de qualquer verba pleiteada. Vejamos. O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge). Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na…

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