Processo 0101194-42.2023.5.01.0080

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101194-42.2023.5.01.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 35
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227f736 proferida nos autos.         5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA, NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP RECORRIDO: CID COSTA ALMEIDA I. RELATÓRIO KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA e NOVA KIOTO SERVIÇOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, reclamadas e recorrentes, formularam pedido de sobrestamento do feito no Recurso Ordinário de ID 8223f3e. Sustentam que a presente demanda versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego, embora, segundo afirmam, a relação mantida entre as partes tenha decorrido de contrato de natureza civil, com prestação de serviços autônoma e eventual. Invocam, para tanto, o Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao ARE 1.532.603, afirmando haver determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Requerem, em síntese, a declaração de nulidade da sentença de ID adc4403 e dos atos posteriormente praticados, por ter sido proferida após a ordem de suspensão nacional. Subsidiariamente, postulam o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, ou até ulterior deliberação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora examinada limita-se à necessidade, ou não, de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não se examina, nesta decisão, o mérito definitivo do recurso ordinário, tampouco a procedência, ou não, do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, salvo na medida estritamente necessária à verificação da aderência entre a controvérsia dos autos e o paradigma invocado. No caso, a sentença recorrida reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas, no período de 05/04/1999 a 01/03/2022, na função de engenheiro químico, com salário de R$ 4.848,00. A controvérsia julgada na origem envolveu a análise dos requisitos do art. 3º da CLT, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. As reclamadas, por sua vez, sustentaram, desde a defesa, que a relação mantida com o reclamante teria natureza eminentemente civil e autônoma, afirmando que o autor atuava como profissional liberal, mediante contratos de prestação de serviços voltados à assistência e responsabilidade técnica nas atividades químicas das empresas. A própria sentença registra que a prova documental demonstra a existência de contratos de prestação de serviços, embora tenha concluído, a partir do conjunto probatório, pela configuração do vínculo empregatício. O Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, vinculado ao ARE 1.532.603, trata da competência e do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324. Há notícia de determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. É certo que o simples fato de determinado processo envolver pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não conduz, automaticamente, ao…

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