Processo 0101194-49.2017.5.01.0081

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101194-49.2017.5.01.0081
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101194-49.2017.5.01.0081 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DOS EXECUTADOS REJEITADOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de múltiplos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma (ID 7e9aa50), que negou provimento aos Agravos de Petição interpostos pelos executados, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluí-los no polo passivo da execução. Os executados, em suas peças, alegam a existência de omissões no julgado, especialmente no que tange à competência da Justiça do Trabalho, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos e à ausência de sua participação na fase de conhecimento. O exequente, por sua vez, também aponta omissões, requerendo a expressa manifestação sobre elementos fáticos que reforçariam a responsabilidade dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as alegações dos executados configuram vícios de omissão ou contradição passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, ou se representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame do mérito; e (ii) estabelecer se as omissões fáticas apontadas pelo exequente devem ser sanadas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e prequestionamento, sem alteração do resultado do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Não se prestam à reforma do julgado ou à reanálise de matéria já decidida, sendo o inconformismo da parte com a tese adotada matéria a ser deduzida em recurso próprio à instância superior. A análise do acórdão embargado revela que todas as questões jurídicas essenciais levantadas pelos executados foram devida e expressamente enfrentadas. O julgado se posicionou de forma clara sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ de empresa em recuperação judicial, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, inclusive para associações sem fins lucrativos, e a compatibilidade do redirecionamento da execução com o ordenamento jurídico vigente. As alegações dos embargantes, portanto, traduzem apenas sua discordância com as teses jurídicas adotadas por esta Turma, o que configura tentativa de revolvimento do mérito. Por outro lado, o pedido do exequente para que constem expressamente no acórdão determinados fatos extraídos dos autos - como a condição de fundadores de alguns executados, a atuação profissional de um deles em favor da reclamada e os…

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