Processo 0101194-92.2018.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101194-92.2018.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df5bf2 proferida nos autos.   I. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 7c606ab) apresentada por FLAVIO BATISTA, sócio incluído no polo passivo da execução movida por NICOLAS BARRETO SILVA. O excipiente, ora objetor, alega, em suma, duas matérias centrais para fundamentar seu pedido de exclusão da lide e desconstituição dos atos executórios contra si direcionados. Com a petição, o excipiente juntou procuração e documentos.  O exequente, NICOLAS BARRETO SILVA, manifestou-se em impugnação, cujos termos foram rebatidos na petição de réplica do excipiente (ID 062060b).  O processo foi concluso para decisão, conforme despacho de ID a14fe96. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação II.1. Do Cabimento e Conhecimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial sem previsão legal expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, é amplamente admitida no processo do trabalho, por aplicação subsidiária do direito processual comum e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Seu cabimento se restringe a hipóteses excepcionais, em que se discutem matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou questões que não demandem dilação probatória complexa. No caso em análise, as matérias suscitadas pelo excipiente, quais sejam, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, enquadram-se perfeitamente nos requisitos de admissibilidade deste incidente. A validade da citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a legitimidade das partes é uma das condições da ação, ambas podendo e devendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a análise de ambas as teses pode ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, conheço da presente exceção de pré-executividade e passo à análise de suas razões. II.2. Da Análise da Nulidade da Citação por Edital O ponto central da controvérsia preliminar reside na validade do ato de comunicação processual que chamou o sócio excipiente a integrar a execução. A citação é o ato mais fundamental na relação processual, pois é por meio dela que se perfectibiliza a triangularização da lide e se garante ao demandado o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Um vício neste ato fundador contamina de nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes. A citação por edital, por sua vez, é uma modalidade de citação ficta, de caráter absolutamente excepcionalíssimo. Sua utilização só se justifica quando, e somente quando, a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e após terem sido inequivocamente esgotados todos os meios razoáveis para sua localização e citação pessoal. Essa é a diretriz imposta pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A análise detida da cronologia processual revela que, de fato, a determinação da citação por edital foi precipitada e não observou as cautelas mínimas exigidas pela lei e pela jurisprudência consolidada. Conforme se extrai dos autos, a certidão de ID 4e82704, datada de 26 de setembro de 2023, apenas atestou que uma notificação postal não foi…

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