Processo 0101195-21.2025.5.01.0027

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101195-21.2025.5.01.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf0245 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + alv DESPACHO PJe-JT Sem razão a ré. O acordão de id 89c24e7 de fato estabelece que o valor total da execução se limite ao valor atribuído à causa na petição inicial, qual seja, R$ 16.839,99. Contudo, o valor atribuído à causa na petição inicial não inclui a cota previdenciária, bem como não inclui os juros. Assim, certo é que o valor apurado como devido ao autor, sem juros, é no importe de R$ 13.267,44 e o valor de honorários é de R$ 1.427,10, o que observa o limite do valor da petição inicial de R$ 16.839,99. Ademais, ainda que fosse considerado o valor dos juros, não seria possível considerar o valor da cota previdenciária, eis que a mesma não consta do rol de pedidos da inicial, tratando-se de reflexo da condenação, na forma do art. 114, VIII da CRFB/88. Assim, excluindo apenas o valor da cota previdenciária de R$ 3.956,35, o valor da condenação ainda estaria observando o limite da petição inicial, eis que totalizaria o valor de R$ 14869,52. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré, inclusive, para pagar a diferença devida em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c. TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.  Sem prejuízo, expeça-se alvará ao autor pelo saldo disponível nos autos, observando-se o depósito na conta vinculada dos valores devidos de FGTS, bem como ao patrono. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se a execução da diferença devida nos seguintes termos: 1. Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1. Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos. Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2. Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.  1.3.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados