Processo 0101195-91.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101195-91.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be716a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA                                                           Aos 14 dias do mês de maio do ano 2.026, às 13h40min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes TANIA CRISTINA RODRIGUES BIS, acionante, e SAMER SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESENDE S/C LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                    S    E   N    T    E    N   Ç    A                                    Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão. Na forma do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como, no caso dos autos, a ação em que se busca retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.   2. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Em síntese, a autora requereu a retificação do PPP de modo a constar exposição a agentes biológicos no período de 1º de fevereiro de 2007 a 6 de dezembro de 2016, a duração do contrato de trabalho nos campos 14 e 15 e, no campo 16, a identificação do responsável pelos registros ambientais A ré defendeu a exatidão das informações inseridas no PPP. Não obstante, o perito judicial, em laudo pericial realizado para avaliar as atividades e condições de trabalho com relação à possível exposição a agentes nocivos (id 726cd3a), parcialmente retificado (id b82bc33), afirmou que a autora se expusera a agentes biológicos em grau máximo durante todo o período trabalhado, de 1º de fevereiro de 2007 a 6 de dezembro de 2016. Sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré à emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário segundo as diretrizes apresentadas pelo perito judicial atuantes nos autos, indicando, dentre outras informações que se fizerem necessárias, a existência de risco biológico em todo o período trabalhado, as atividades desempenhadas pela autora em cada um dos subperíodos e ausência de comprovação do fornecimento e eficácia de EPI.   3. DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu o pagamento de uma indenização pelos danos morais que o fornecimento de PPP não condizente com a realidade do contrato de trabalho lhe causou. Contudo, a configuração do dano moral exige a comprovação da violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, dentre outros. Pois bem, se não comprovada lesão ao patrimônio imaterial da autora, não há fundamento para a condenação. Logo, julga-se improcedente o pedido.   4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024). A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização…

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