Processo 0101196-50.2024.5.01.0541

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101196-50.2024.5.01.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Rios
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101196-50.2024.5.01.0541 DESTINATÁRIO: GREENPEOPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a concausalidade entre as atividades laborais e a Doença de Parkinson da trabalhadora, declarou a nulidade da dispensa efetuada durante suspensão contratual, reconheceu a rescisão indireta, condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, danos morais e verbas rescisórias, indeferindo, contudo, o pedido de restituição de desconto a título de "estouro do mês anterior" e o pagamento de gratificações por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre a exposição a agentes químicos e a patologia neurológica autoriza a garantia provisória de emprego; (ii) estabelecer se a dispensa ocorrida durante a suspensão do contrato, por benefício previdenciário concedido retroativamente, é nula e enseja a rescisão indireta; (iii) determinar se o desconto salarial não comprovado documentalmente é lícito; (iv) aferir se o direito a benefícios normativos restritos aos associados pode ser estendido a empregados não filiados ao sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR O nexo concausal entre a exposição crônica a solventes industriais sem proteção adequada e a aceleração de patologia neurológica autoriza o reconhecimento da doença como equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A concessão retroativa de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho desde o início da licença, invalidando a dispensa imotivada operada nesse período, conforme art. 476 da CLT. A inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho, que expõe o empregado a risco de agravamento da saúde, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato (art. 483, "c", da CLT). O dano moral decorrente do adoecimento ocupacional é in re ipsa, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da empresa, conforme arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. O princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) veda descontos salariais não comprovados documentalmente, impondo a restituição de valores deduzidos sob rubricas genéricas sem demonstração da origem da dívida. Os benefícios de convenção coletiva expressamente restritos aos associados exigem a prova da filiação sindical voluntária, não se confundindo o pagamento de contribuição assistencial com a qualidade de associado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento de doença, reconhecido por perícia técnica, garante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A dispensa de empregado durante a suspensão contratual por benefício previdenciário é nula, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta quando constatado descumprimento de normas de segurança que coloque em risco a saúde do obreiro. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto…

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