Processo 0101197-44.2022.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101197-44.2022.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101197-44.2022.5.01.0205 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. c19b982 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101197-44.2022.5.01.0205        ROT 0101197-44.2022.5.01.0205 - 2ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente:   Advogado(s):   2. HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ROSILEIDE DA SILVA SOUZA (RJ219014) Recorrido:   Advogado(s):   ARETA ALVES GOMES VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ROSILEIDE DA SILVA SOUZA (RJ219014) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que o presente processo retornou ao órgão julgador, para possível retratação no tocante ao Tema 1.118 do E. STF, ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC. O Regional, em sede de juízo de retratação, decidiu: "No presente caso, analisando os documentos dos autos (ID 63ec259, 530cdf8, 0207146, fb4886c, 814a5c7, fae91a6, 6bd64af, 4d72e13, 181e906, 3c9c309, f112fec, e5e2b0c, cbfaf3e), verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro celebrou contrato de gestão com o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, demonstrando o exercício de fiscalização do contrato, inclusive com a instauração de processo administrativo para apurar irregularidades, conforme se depreende dos documentos juntados. Não há nos autos prova de conduta culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Pelo contrário, a prova documental demonstra a ausência de culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando. Assim, por ausente qualquer comprovação de que o não cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços seja decorrente de conduta culposa da Administração, nem tampouco que se trata de comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados por parte do ente público, afasta-se qualquer responsabilidade do tomador dos serviços, à luz do decidido pela Corte Suprema. Pelo exposto, dá-se provimento para afastar a responsabilização subsidiária do 2º Réu. Diante da adequação levada a efeito pelo v. acórdão, reputo prejudicados os temas relativos à responsabilidade subsidiária e ônus da prova no  recurso de revista do ente público de id. 1381d96, diante da falta de interesse recursal superveniente. Nessa medida, passo à análise dos demais temas do recurso de revista interposto pelo ente público, e do recurso de revista da primeira ré de id. f1cbfdf.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS   Alegação(ões): - violação aos Artigos 5º, inciso LIV, 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 489, §1º e 1.022 do CPC; artigo 832 da CLT. violação ao Artigo 102, §2º, da…

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