Processo 0101197-88.2023.5.01.0082

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101197-88.2023.5.01.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe62fb proferido nos autos. Vistos, etc. Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pelas rés, com manifestação do autor. Tudo visto e examinado, decido: Da apuração duplicada da projeção do aviso prévio Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que apura em duplicidade a projeção do aviso prévio. Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto, uma vez que seus cálculos apuram a mesma proporcionalidade referente ao reflexo em férias e 13º salário. Do equívoco na apuração de gorjetas próprias -duplicidade Alega a ré equívoco nos cálculos do autor uma vez que apura em duplicidade as gorjetas próprias. Sem razão a ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de diferenças de gorjetas impróprias (cobradas nas notas) retidas pelas reclamadas, bem como os reflexos destas e das gorjetas estimadas (próprias) sobre os 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, na forma do art. 457 da CLT c/c Súmula 354 do C. TST, valores a serem apurados em liquidação, observado como base de cálculo os valores pelo obreiro apontados na exordial. Em sede de recurso o autor requereu a nulidade da sentença ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de integração das gorjetas pagas “por fora”: “O reclamante suscita, em seu apelo, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado o pedido de integração das gorjetas pagas "por fora", constante do item 13 do rol de pedidos da inicial (ID. 97c3a45, Pág. 36). Sem razão. A sentença citra petita é aquela que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, violando o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. No caso em tela, todavia, não se vislumbra a omissão apontada. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a matéria "GORJETAS", examinou de forma abrangente toda a controvérsia, que envolvia gorjetas próprias (estimadas) e impróprias (cobradas na nota), bem como a questão da retenção e do pagamento extrafolha. Ao final da fundamentação, a magistrada deferiu expressamente o pleito, consignando que aplicaria o artigo 400, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais pelas rés, reputando verídica a tese autoral e determinando que os cálculos observassem "como base de cálculo os valores pelo obreiro apontados na exordial". Ao adotar os valores da petição inicial como parâmetro para a liquidação, o Juízo implicitamente acolheu a base de cálculo pleiteada pelo autor, que incluía os valores pagos "por fora" no importe de R$ 3.638,00 mensais (conforme demonstrativo de ID. 97c3a45, Pág. 14). Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que a redação do dispositivo pudesse ser mais explícita. Não há que se falar em nulidade por julgamento citra petita. Destarte, rejeito a preliminar.”   Como se vê, o Acórdão foi expresso ao afastar a nulidade por julgamento citra petita uma vez que o juízo de origem ao adotar os valores da petição inicial como parâmetro para a liquidação, implicitamente acolheu a base de cálculo pleiteada pelo autor, que incluía os valores pagos "por fora" no importe de R$ 3.638,00 mensais (conforme demonstrativo de ID. 97c3a45, Pág. 14). Logo, não há que se falar em apuração em duplicidade. Adequados os cálculos do autor que apuram as diferenças de gorjetas impróprias (retidas) e seus reflexos, os reflexos das gorjetas impróprias pagas “por fora” e os…

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