Processo 0101198-25.2023.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c42eb proferida nos autos. RORSum 0101198-25.2023.5.01.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMUEL SOARES RODRIGUES THIAGO CEZARIO DE SOUZA (RJ177312) Recorrido: Advogado(s): BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME RODRIGO OTAVIO DA CUNHA FREITAS SA (RJ88204) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL SOARES RODRIGUES THIAGO CEZARIO DE SOUZA (RJ177312) Recorrido: Advogado(s): LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) RECURSO DE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido pela Egrégia Turma com a seguinte decisão: "A prova oral não demonstra situação excepcional apta a afastar tal enquadramento: o próprio reclamante declarou que prestou serviços para a segunda reclamada, na função de conferente, tendo trabalhado em diversas unidades, apesar de o pacto ter durado pouco mais de um mês (02.10.23 a 06.11.2023), além de reconhecer a existência de outros conferentes para substituição caso faltasse. Não se verifica, deste modo, a prestação de serviços pessoalmente pelo reclamante em favor da segunda reclamada. Ainda, o Precedente Vinculante 59, do TST, possui caráter objetivo quando caracterizado o contrato de transporte de mercadorias, de natureza comercial, sendo irrelevante a função desempenhada pelo empregado, de modo que incide no presente caso a afastar a responsabilidade subsidiária, da forma como decidido pelo Juízo de primeira instância. Assim, não cabe falar-se em condenação subsidiária da segunda reclamada, tal como decidido em sentença." Diante da adequação levada a efeito pelo acórdão de Id. 32dc698, reputo prejudicado o recurso de revista de Id. c99949f, diante da falta de interesse recursal superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SAMUEL SOARES RODRIGUES Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na…
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