Processo 0101199-14.2024.5.01.0247
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdc25a proferida nos autos. RORSum 0101199-14.2024.5.01.0247 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO SILVA COITINHO BRUNO ROBERTO DE SOUZA (RJ154851) Recorrido: Advogado(s): PADARIA GUARANY LTDA RENATA BERTIN PIMENTEL (RJ049450) RECURSO DE: CARLOS EDUARDO SILVA COITINHO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 818, II, da CLT; Art. 373, II, do CPC. violação aos Arts. 456 e 468 da CLT. contrariedade à Sumula nº 338 do TST. Constituição Federal: Art. 1º, III e IV, e Art. 5º, V e X, da CF; Leis: Arts. 186 e 927 do Código Civil. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao não reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao registro. Sustenta que a decisão violou o princípio da primazia da realidade ao exigir rigor probatório incompatível (detalhes objetivos e labor no mesmo turno da testemunha) para o reconhecimento do desvio de função de confeiteiro, ressaltando que a ausência de quadro de carreira não impede o deferimento das diferenças salariais. Alega que o TRT inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, pois a alegação patronal de que a empresa possui menos de 10 (ou 20) empregados é um fato impeditivo ao direito, cabendo ao empregador comprová-lo sob pena de presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta reiterada e precarizante da reclamada — consubstanciada na ausência de registro formal do vínculo, inadimplemento de verbas contratuais essenciais e desvio de função — viola direitos da personalidade, não se tratando de mero dissabor. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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