Processo 0101199-17.2025.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101199-17.2025.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 176e920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:   ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio (20% sobre o salário mínimo) e seus reflexos, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.   Defiro ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento).   Sucumbente no objeto da perícia, a Reclamada deverá arcar com os honorários periciais fixados em R$ 3.500,00.   Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa.   Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST e a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59.   Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e férias indenizadas com o adicional de 1/3 têm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor.   Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.   A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88.   Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00, pela Ré, art. 789 da CLT.    Intimem-se as partes.   E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.         ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO TEIXEIRA

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