Processo 0101199-26.2023.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f992fba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101199-26.2023.5.01.0028 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) PAULO ROBERTO VIGNA (RJ155658) Recorrente: Advogado(s): 2. QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) PAULO ROBERTO VIGNA (RJ155658) Recorrente: Advogado(s): 3. LUCAS ARANGUREM BADU CLAUDIO JOSE DE SOUSA (RJ107732) FLAVIO BRANCO PEREIRA (RJ0117616-D) VANDERSON TORRES BARRETO (RJ0114064-D) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) Recorrido: Advogado(s): LUCAS ARANGUREM BADU CLAUDIO JOSE DE SOUSA (RJ107732) FLAVIO BRANCO PEREIRA (RJ0117616-D) VANDERSON TORRES BARRETO (RJ0114064-D) Recorrido: Advogado(s): QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) PAULO ROBERTO VIGNA (RJ155658) Recorrido: Advogado(s): RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) PAULO ROBERTO VIGNA (RJ155658) RECURSO DE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id ba223f3,4c67d4f; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 5fe71f8). Representação processual regular. Deserção. Com efeito, o Regional negou provimento ao apelo da parte autora e manteve o valor arbitrado à condenação, com custas pelas rés no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. O recurso ordinário interposto pelas rés não foi conhecido, por deserto. Ao interpor a presente revista, a parte anexou guia de depósito judicial, no valor de R$ 27.627,66, todavia não trouxe ao processo o comprovante de pagamento da referida guia (Id 1ee6b53). Registra-se, por oportuno, ser incabível a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da tese fixada pelo TST no IRR 271. Não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCAS ARANGUREM BADU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 10935b7; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id e9a38f3). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; 461, §1º, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 6, item VIII, do TST. O recorrente sustenta que houve má aplicação do art. 461 da CLT, pois o Tribunal Regional teria indeferido a equiparação salarial baseando-se unicamente na diferença de graduação acadêmica entre o autor (tecnólogo) e o paradigma (pós-graduado). Argumenta que a "perfeição técnica" exigida por lei refere-se à qualidade do trabalho prestado, e não ao título acadêmico, especialmente quando o próprio paradigma reconhece em depoimento a identidade de tarefas e experiência. Aduz que o ônus da prova do fato impeditivo (diferença de produtividade/perfeição) era das rés, do qual não se desincumbiram. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito…
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