Processo 0101200-08.2024.5.01.0244
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101200-08.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: RONALDO GARCIA BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. FORMA SIMPLES. Considerando que, na decisão proferida pelo E. STF quando do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59, foi declarada a inconstitucionalidade da taxa referencial como fator de correção monetária para fins trabalhistas. Em substituição, determinou-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC na fase processual (a partir do ajuizamento da ação trabalhista); que não há nenhuma declaração do E. STF que autorize que, a partir de então, deve ser adotado o regime de capitalização composta para fins de atualização do débito trabalhista; que, em nenhum momento houve a determinação de utilização de tal "calculadora do cidadão" pela Justiça do Trabalho; que o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, mencionado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos nas referida decisão do E. STF, orienta que "A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária"; que o PJe-Calc está programado para apurar os acréscimos devidos a título de juros de mora com base no sistema de capitalização simples; e que este é o programa oficialmente utilizado pela Justiça do Trabalho para fins de liquidação do crédito constituído nas demandas submetidas a sua jurisdição. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024. Nego provimento. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP). Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo. Nego provimento. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS. A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário. A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada. Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há qualquer dúvida no sentido de a coisa julgada consubstanciada nos autos da ação coletiva nº 0088400-27.2019.5.01.0248 vaticina a condenação da reclamada ao pagamento, em favor do sindicato acima mencionado, em honorários advocatícios à razão de 15% (ID . b6e1c66). Destarte, tem-se que a…
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