Processo 0101200-16.2025.5.01.0521

TRT1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0101200-16.2025.5.01.0521
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2848eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. CATRE PARTICIPAÇÕES LTDA opõe EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ANA PAULA CAMPBELL DA SILVA, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do CPC, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 65.406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, determinada nos autos da execução trabalhista nº 0000214-11.2012.5.01.0521. Requereu tutela de urgência para suspensão da execução e dos atos constritivos/expropriatórios sobre o imóvel. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória, reconhecendo a prevalência da penhora trabalhista, a anterioridade da constrição judicial e a presença de elementos caracterizadores de fraude à execução. Terceiros interessados apresentaram manifestação requerendo a improcedência dos embargos, sustentando que a penhora judicial foi regularmente averbada anteriormente à adjudicação e à posterior venda do imóvel à embargante, bem como que a questão já foi apreciada pelo TRT da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.   MÉRITO A controvérsia cinge-se à eficácia da aquisição, pela embargante, do imóvel matrícula nº 65.406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Conforme já consignado na decisão liminar, a cronologia registral do imóvel demonstra, de forma inequívoca, que a constrição trabalhista antecedeu tanto a adjudicação realizada em favor de Marco Antonio Capitanio e Sidnei Trevisan quanto a posterior alienação do bem à embargante. Da análise da matrícula do imóvel, verifica-se: Av.07 – 29/07/2010: averbação de caução locatícia;Av.08 – 25/05/2018: penhora nos autos da execução trabalhista nº 0000217-63.2012.5.01.0521Av.09 – 05/02/2019: penhora nos autos da execução trabalhista nº 0000214-11.2012.5.01.0521;R.13 – 09/06/2022: adjudicação em favor de Sidnei Trevisan e Marco Antonio Capitanio;R.15 – 09/06/2022: venda do imóvel à embargante CATRE PARTICIPAÇÕES LTDA. Verifica-se, portanto, que a penhora trabalhista foi regularmente averbada anos antes da adjudicação e da subsequente alienação à embargante. Nos autos principais da execução, a questão relativa à prevalência da penhora trabalhista sobre a posterior adjudicação do imóvel já foi expressamente apreciada por este Juízo, que reconheceu a validade da constrição registrada sob a Av.09 da matrícula nº 65.406 e a ineficácia da adjudicação posteriormente formalizada no âmbito da ação cível. Inconformados, os adjudicantes Marco Antonio Capitanio e Sidnei Trevisan impugnaram judicialmente tal entendimento, tendo o E. TRT da 1ª Região mantido integralmente a decisão proferida por este Juízo, reconhecendo a prevalência da penhora trabalhista anteriormente registrada e afastando a tese de que a adjudicação posterior seria apta a desconstituir a constrição já existente. A controvérsia foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o conflito de competência instaurado, reafirmou a competência desta Justiça Especializada para decidir sobre a matéria e manteve hígida a constrição trabalhista, rejeitando as alegações fundadas na adjudicação do imóvel, na existência de caução locatícia e na aquisição posterior por terceiros. Verifica-se, portanto, que a validade da penhora trabalhista e a ineficácia da adjudicação posterior perante a execução já foram objeto de ampla…

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