Processo 0101200-17.1989.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101200-17.1989.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0101200-17.1989.5.10.0007 RECLAMANTE: ALDEMIRO GONCALVES DE SOUZA (363), ADRIANA EVANGELISTA MARMORI, ADY TEIXEIRA MACIEL RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b8e4c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 06 de maio de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública na qual o Setor de Precatórios deste Egrégio Tribunal solicitou a este Juízo da Execução a devida regularização do polo ativo e a indicação precisa dos quinhões sucessórios referentes ao exequente falecido Aldimiro Gonçalves de Souza, credor originário do precatório número 0001864-69.2023.5.10.0000.  Analisando a petição apresentada pelos sucessores e os documentos anexos, constato que os requerentes comprovaram o óbito do credor originário e juntaram cópia do instrumento particular de partilha amigável, devidamente homologado por sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, transitada em julgado. O referido formal de partilha estabelece de maneira cristalina a divisão do patrimônio deixado pelo falecido, contemplando a integralidade dos direitos creditórios. Desse modo, reconheço a legitimidade dos requerentes e defiro a sucessão processual, fixando o crédito exequendo devido a este espólio nestes autos nas exatas proporções da partilha homologada: cinquenta por cento para a viúva meeira Maria Lucia Cheier Dib Gonçalves de Souza; e a outra metade dividida em partes iguais entre os três filhos herdeiros, cabendo a fração ideal de um sexto para Rossana Cheier Gonçalves Fromont, um sexto para Soraya Cheier Dib Gonçalves e um sexto para Anísio Gonçalves Guimarães Neto. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo para fazer constar os referidos sucessores de forma individualizada, observando-se a representação processual conferida aos advogados subscritores. No tocante ao pedido de pagamento superpreferencial formulado em favor da viúva meeira Maria Lucia Cheier Dib Gonçalves de Souza, verifico pelos documentos pessoais juntados que a requerente possui idade avançada, muito superior a sessenta anos, preenchendo integralmente o requisito etário previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, defiro o benefício da superpreferência à credora, o qual incidirá estritamente sobre o seu respectivo quinhão de cinquenta por cento do crédito originário, respeitados os limites de valor previstos nas resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça. Cumpridas as exigências delineadas na manifestação do Setor de Precatórios e na Portaria da Presidência número 14/2025 do TRT da 10ª Região, e em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de ofício.  Determino o seu imediato encaminhamento ao Setor de Precatórios deste Regional, juntamente com cópia da sentença de homologação de partilha e dos documentos de identificação dos sucessores IDS: eda2df1, d396926, ede7559 e id. edf59f0) , para ciência da regularização da titularidade do crédito, fracionamento do precatório conforme os quinhões ora reconhecidos e adoção das providências cabíveis quanto a possível liberação da parcela…

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