Processo 0101200-29.2024.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3da1d proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ROMERO E BRITO HOTELARIA & RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: THAINA FERNANDES MELLO Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: ROMERO E BRITO HOTELARIA & RESTAURANTE LTDA como recorrentes e THAINA FERNANDES MELLO como recorrida. O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, pela r. sentença de Id. a24144e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante. A Reclamada, ROMERO E BRITO HOTELARIA & RESTAURANTE LTDA , interpôs Recurso Ordinário, juntado no id 9f4b2a9, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras. Contrarrazões do Reclamante, arguindo preliminarmente a deserção do recurso, nos termos de id e97cfee. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 08/10/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17. Vejamos. De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora). Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade. Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50). Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica). Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos. Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça. Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.