Processo 0101200-46.2024.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101200-46.2024.5.01.0005 DESTINATÁRIO: CENTRO DE MICROCIRURGIA BENCHIMOL S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais, e recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu o desvio de função (com diferenças salariais) e o direito a horas extras, alegando nulidade por julgamento "extra petita", ausência de desvio funcional e validade dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a postura rígida e autoritária da chefia, sem perseguição individualizada, configura assédio moral; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao fundamentar o desvio de função na Lei nº 7.498/86 e se o exercício de atividades de técnica de enfermagem por auxiliar, sem a devida contraprestação, caracteriza desvio funcional; (iii) determinar se a prova oral foi capaz de desconstituir os controles de ponto com marcações invariáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do assédio moral exige a demonstração de condutas abusivas, reiteradas e direcionadas, capazes de causar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não bastando a prova de gestão rígida ou inadequada que não atinge especificamente a autora. 4. O magistrado, pautado pelo princípio "iura novit cúria", pode fundamentar sua decisão em norma legal diversa daquela indicada pelas partes, desde que respeitados os limites fáticos e o pedido constante na petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento "extra petita". 5. O desvio de função configura-se quando o empregador exige do empregado, de forma habitual, atribuições mais qualificadas do que aquelas para as quais foi contratado, gerando direito às diferenças salariais, independentemente da inexistência de quadro de carreira organizado. 6. A apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis (britânicos) atrai a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador provar a efetiva jornada cumprida, o que não ocorreu no caso, ante a prova oral robusta e convergente que confirmou a inidoneidade dos registros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades de maior complexidade, típicas de técnico de enfermagem (art. 12 da Lei nº 7.498/86), por empregado contratado como auxiliar de enfermagem, gera direito às diferenças salariais por desvio de função. 2. A existência de cartões de ponto com horários invariáveis impõe ao empregador o ônus de provar a jornada real, sendo inválidos se a prova oral confirma a prestação de horas extras habituais não consignadas. 3. A liderança exercida com rigor excessivo ou rispidez, desprovida de condutas humilhantes reiteradas ou direcionadas especificamente à pessoa do empregado, não configura assédio moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 818, I; CPC, arts. 322, § 2º, 373, I; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 7.498/86, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 14, 275 e 338; TST, OJ nº 125 da SBDI-1. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal…
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